EDITAL 2ª LISTA SÊXTUPLA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS A Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção de Minas Gerais, cumprindo o disposto no art. 94 da Constituição
Federal, no art. 54, inciso XIII da Lei 8.906/94 e no Provimento n.º 102/2004, do
Conselho Federal da OAB, comunica aos(às) advogados(as) que estarão abertas as inscrições
ao processo seletivo para formação de LISTA SÊXTUPLA destinada ao preenchimento
de uma vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O prazo de inscrição será de 20 (vinte) dias, contados após o 15º. (décimo quinto)
dia da publicação deste Edital.
Este Edital e as
Normas para composição da Lista Sêxtupla, encontram-se à disposição dos interessados
na Sede da OAB/MG, à Rua Albita, n.º 250/260, Bairro Cruzeiro/Capital, no DAAC,
à Rua Paracatu, n.º 472, Bairro Barro Preto/Capital e no site da OAB/MG ? www.oabmg.org.br. Belo Horizonte, 09 de março de 2009. RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR,
Presidente.
NORMAS PARA COMPOSIÇÃO DA 2ª LISTA SÊXTUPLA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Minas Gerais, cumprindo o disposto no art. 94 da Constituição Federal,
no art. 54, inciso XII da Lei 8.906/94 e no Provimento n.° 102/2004, do Conselho Federal da OAB comunica aos(às) advogados(as) que estarão
abertas as inscrições ao processo seletivo para formação de LISTA SÊXTUPLA
destinada ao preenchimento de uma vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no período de 30/03/2009 a 18/04/2009, com os seguintes requisitos:
I- O(a) advogado(a) interessado(a) em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá
formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento,
a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao
seu Presidente.
II- Poderá o(a) interessado(a) formalizar o seu pedido através de correspondência
registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até
o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à
Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de
desconsideração do pedido.
III- Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição
o(a) candidato(a) deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia
nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento, concomitantemente, deverá
comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 anos, no Conselho Seccional
abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
IV- O decênio de que trata o item anterior deverá ser ininterrupto e imediatamente
anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado(a) que tenha
requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o art. 12 da Lei 8.906/94,
hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da
profissão.
V- O pedido de inscrição do(a) candidato(a) deverá ser instruído com os seguintes
documentos dentro dos termos contidos no art. 6º do Provimento n.º 102/2004, ou
seja:
V-a) comprovação de que o(a) candidato(a), em cada um dos 10 (dez) anos de exercício
profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, de 05 (cinco) atos privativos de advogado(a),
em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal
Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas
serventias ou secretarias judiciais, das quais deve constar os números dos autos
e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo(a)
candidato(a), devidamente protocolizadas, ou termos de audiências dos quais conste
a sua presença;
V-b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas
(inciso II, artigo 1ºº, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação
de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função
ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços
de assessoria ou consultoria;
V-c) curriculum vitae, assinado pelo(a) candidato(a), dele constando o endereço
completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados
poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido
de inscrição;
V-d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de
que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
V-e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão
negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional,
da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém
o(a) candidato(a) sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar,
certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando,
ainda as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos
e licenças, se existentes.
VI- Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n.º 8.906/94), titulares ou suplentes,
no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo
seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado
do mandato, por renúncia.
VII- Aplica-se a proibição a que se refere o parágrafo anterior ao(à) candidato(a)
que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
VIII- Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia
e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de
inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII
do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n.º 8.906/94.
IX- Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho
suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
X- As hipóteses de impugnação e de julgamento das inscrições, bem como dos recursos
correspondentes, se dará na forma do Provimento n.º 102/2004 do Conselho Federal.
XI- Os(as) candidatos(as) serão argüidos por Comissão integrada por Conselheiros
a ser designada pela Diretoria da Seccional. A argüição terá em vista aferir o conhecimento
do(a) candidato(a) acerca do papel do advogado como integrante do Quinto Constitucional,
da competência atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem
nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários,
bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral.
XII- Existindo número de candidatos(as) aptos(as) inferior a seis, o processo de
escolha não será inic iado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a
inscrição de novos(as) candidatos(as).
XIII- Serão incluídos na lista os seis candidatos(as) que obtiveram maioria simples
de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos(as) não obtenham a votação
mínima.
XIV- Ocorrendo a hipótese de algum(a) candidato(a) não alcançar a votação mínima
de cinquenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada
nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum(a) candidato(a)
que não obtiver o quorum mínimo exigido.
XV- Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a
escolha dos(as) candidatos(as) às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se
as demais formalidades previstas no art. 2º e seguintes deste Provimento n.º 102/2004.
XVI- Em caso de empate, será escolhido o(a) candidato(a) de inscrição mais antiga
e, depois, o mais idoso.
XVII- Aplicam-se ao presente Edital, as disposições contidas no Provimento n. 102/2004
do Conselho Federal.
XVIII- Os pedidos de inscrição, sob pena de indeferimento, deverão dar entrada no
protocolo geral desta Seccional, no prazo legal, na Rua Albita, n.º 250/260, Bairro
Cruzeiro, CEP: 30.310-160, nesta Capital, no horário de 9:00 às 18:00 horas. Para
conhecimento de todos os(as) interessados(as) é expedido o presente Edital. Belo
Horizonte, 09 de março de 2009.
RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR, Presidente.