EDITAL 2ª LISTA SÊXTUPLA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, cumprindo o disposto no art. 94 da Constituição Federal, no art. 54, inciso XIII da Lei 8.906/94 e no Provimento n.º 102/2004, do Conselho Federal da OAB, comunica aos(às) advogados(as) que estarão abertas as inscrições ao processo seletivo para formação de LISTA SÊXTUPLA destinada ao preenchimento de uma vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O prazo de inscrição será de 20 (vinte) dias, contados após o 15º. (décimo quinto) dia da publicação deste Edital.

Este Edital e as Normas para composição da Lista Sêxtupla, encontram-se à disposição dos interessados na Sede da OAB/MG, à Rua Albita, n.º 250/260, Bairro Cruzeiro/Capital, no DAAC, à Rua Paracatu, n.º 472, Bairro Barro Preto/Capital e no site da OAB/MG ? www.oabmg.org.br. Belo Horizonte, 09 de março de 2009. RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR, Presidente.

NORMAS PARA COMPOSIÇÃO DA 2ª LISTA SÊXTUPLA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, cumprindo o disposto no art. 94 da Constituição Federal, no art. 54, inciso XII da Lei 8.906/94 e no Provimento n.° 102/2004, do Conselho Federal da OAB comunica aos(às) advogados(as) que estarão abertas as inscrições ao processo seletivo para formação de LISTA SÊXTUPLA destinada ao preenchimento de uma vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no período de 30/03/2009 a 18/04/2009, com os seguintes requisitos:

I- O(a) advogado(a) interessado(a) em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.

II- Poderá o(a) interessado(a) formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.

III- Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o(a) candidato(a) deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.

IV- O decênio de que trata o item anterior deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado(a) que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o art. 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão.

V- O pedido de inscrição do(a) candidato(a) deverá ser instruído com os seguintes documentos dentro dos termos contidos no art. 6º do Provimento n.º 102/2004, ou seja:

V-a) comprovação de que o(a) candidato(a), em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, de 05 (cinco) atos privativos de advogado(a), em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais deve constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo(a) candidato(a), devidamente protocolizadas, ou termos de audiências dos quais conste a sua presença;

V-b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1ºº, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;

V-c) curriculum vitae, assinado pelo(a) candidato(a), dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;

V-d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

V-e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional, da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o(a) candidato(a) sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

VI- Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei n.º 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.

VII- Aplica-se a proibição a que se refere o parágrafo anterior ao(à) candidato(a) que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.

VIII- Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n.º 8.906/94.

IX- Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

X- As hipóteses de impugnação e de julgamento das inscrições, bem como dos recursos correspondentes, se dará na forma do Provimento n.º 102/2004 do Conselho Federal.

XI- Os(as) candidatos(as) serão argüidos por Comissão integrada por Conselheiros a ser designada pela Diretoria da Seccional. A argüição terá em vista aferir o conhecimento do(a) candidato(a) acerca do papel do advogado como integrante do Quinto Constitucional, da competência atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral.

XII- Existindo número de candidatos(as) aptos(as) inferior a seis, o processo de escolha não será inic iado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos(as) candidatos(as).

XIII- Serão incluídos na lista os seis candidatos(as) que obtiveram maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos(as) não obtenham a votação mínima.

XIV- Ocorrendo a hipótese de algum(a) candidato(a) não alcançar a votação mínima de cinquenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum(a) candidato(a) que não obtiver o quorum mínimo exigido.

XV- Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos(as) candidatos(as) às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no art. 2º e seguintes deste Provimento n.º 102/2004.

XVI- Em caso de empate, será escolhido o(a) candidato(a) de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.

XVII- Aplicam-se ao presente Edital, as disposições contidas no Provimento n. 102/2004 do Conselho Federal.

XVIII- Os pedidos de inscrição, sob pena de indeferimento, deverão dar entrada no protocolo geral desta Seccional, no prazo legal, na Rua Albita, n.º 250/260, Bairro Cruzeiro, CEP: 30.310-160, nesta Capital, no horário de 9:00 às 18:00 horas. Para conhecimento de todos os(as) interessados(as) é expedido o presente Edital. Belo Horizonte, 09 de março de 2009.

RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR, Presidente.



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