Colega,
A OAB/MG, por decisão unanime de sua Diretoria e Conselho Pleno:
Considerando que os defensores dativos representam a maioria dos atendimentos judiciais
aos carentes em Minas Gerais e, mesmo assim, não são reconhecidos;
Considerando que por força da Constituição Estadual os defensores dativos atuam
supletivamente tendo em vista a incapacidade da Defensoria Pública de atender toda
a demanda de necessitados em Minas Gerais;
Considerando que o defensor dativo não recebe administrativamente pelos serviços
prestados, tendo que ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais para receber o
que lhe é de direito em decorrência de sua atuação na solução do conflito em que
foi nomeado;
Considerando que a OAB/MG tentou ao longo dos últimos anos a celebração de convênio
com o Estado, a Defensoria Pública, o TJMG, em tabela própria, para pagamento administrativo
aos defensores dativos;
Considerando que a Defensoria Pública expressamente manifestou-se pela não adesão
ao convênio;
Considerando que a ausência da Defensoria Pública no convênio não garante êxito
ao pagamento administrativo rápido, tendo em vista o nosso reconhecimento do atendimento
suplementar dos dativos e da obrigatória presença da Defensoria na tramitação da
certidão;
Considerando que no atual modelo, sem o convênio, os defensores dativos não estão
recebendo administrativamente seus honorários e não tem perspectivas de recebê-los,
senão judicialmente e após vários anos;
Considerando, ainda, que o defensor dativo não pode ser compelido a aceitar nomeação
sem a perspectiva do pagamento pelo Estado;
Considerando que a legislação que rege a matéria não vem sendo cumprida pelos poderes
constituídos e os defensores dativos acabam sendo explorados em seu trabalho quase
forçado, sem remuneração;
Considerando que a atuação dos defensores dativos representa uma grande economia
ao Estado, auxiliando no sistema de execução penal e nas lides diversas que envolvem
carentes;
Considerando, também, que a recusa motivada (pelo não pagamento) de sua nomeação
não constitui infração ético disciplinar, tendo em vista que o descumprimento da
lei não pode ser atribuído à OAB ou ao advogado, e sim ao Poder Público;
Considerando que os defensores dativos são obrigados a arcar, inclusive, com despesas
do processo, locomoção, cópias e até algumas custas (protocolo postal);
Considerando, finalmente, o descaso com que os advogados dativos são tratados seja
pela fixação aviltante de honorários, seja pelo seu não pagamento;
RECOMENDA:
1. A Não aceitação (recusa)
da nomeação pela absoluta falta de perspectiva de pagamento pelo Estado
de Minas Gerais, salvo com pagamento administrativo prévio, depositado em conta,
com base na tabela da OAB/MG;
2. Nas comarcas onde existem defensores públicos, além do motivo
retro mencionado, o dativo poderá recusar a nomeação com base, também, na própria
decisão da Defensoria Pública, que deverá suportar sozinha com o atendimento da
população carente;
3. Aos Presidentes das subseções e delegados da OAB de todas as
comarcas de Minas Gerais a plena divulgação nos meios de comunicação
acerca da decisão da OAB/MG e da precária situação dos dativos em Minas Gerais;
4. A não participação da OAB, por qualquer de seus órgãos,
da indicação de defensores dativos em Minas Gerais, tendo em vista
nosso compromisso com a legalidade, com a valorização da advocacia e da cidadania;
5. A adesão de toda nossa classe em ato de solidariedade
aos defensores dativos de Minas Gerais, a ser realizado no dia 07.12.2011, às 13:30
horas, em frente ao Fórum de Belo Horizonte, na Av. Augusto de Lima.
6. O restabelecimento dos serviços apenas e tão somente após a
certeza do recebimento dos honorários administrativamente.
Agradecemos o apoio de todos os colegas e solicitamos a união da classe na luta
pelos direitos dos defensores dativos em Minas Gerais e dos carentes em nosso estado
que merecem a defesa técnica qualificada.
Pobre sem defesa, cidadania ameaçada.
Advogado valorizado, cidadão respeitado.
Atenciosamente,
Luís Cláudio da Silva Chaves
Presidente da OAB/MG
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