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Para atender as
exigências de pagamento administrativo dos advogados dativos divulgamos o modelo
de formulário de solicitação de pagamento que deverá ser usado para acompanhar
as certidões de nomeação e demais documentos que autorizem o pagamento.
Conforme acordado
entre as instituições, OAB/MG, AGE E TJMG, estão autorizados os pagamentos pela
via administrativa das certidões expedidas a partir de
17/04/2012 por ocasião da publicação do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 022-CGJ-2012
que comunicou oficialmente aos Juízes das Comarcas a nova lista de dativos.
Tendo em vista a
previsão de que a documentação deverá ser encaminhada à AGE em Belo
Horizonte, a OAB/MG disponibiliza os serviços do Setor de Dativos para
recebimento das certidões, por correio ou protocolo na Subseção, para uma
pré-triagem dos documentos e envio à AGE.
Na oportunidade,
lembramos as exigências para o procedimento:
São condições para aprovação do pagamento de honorários:
·
Advogados que não sejam ocupantes do cargo de Defensor Público ou não estejam
impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual.
·
Advogados que renunciarem à causa, salvo se houver justificativa aceita por juiz
competente, no processo em curso, hipótese em que os honorários serão pagos
proporcionalmente aos serviços prestados, além de cobrar, combinar ou receber
vantagens e valores do beneficiário, a título de honorários advocatícios, taxas,
emolumentos ou outras despesas.
Para receber o pagamento, é imprescindível (art. 6º, Decreto 45.898/12):
I - não ser o advogado
nomeado:
a) ocupante do cargo
de Defensor Público; e
b) impedido de exercer
a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual nos termos do inciso I do art. 30
da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
II - constar o
advogado nomeado da relação preparada pela OAB/MG, nos termos do art. 2º;
III - atender ao
disposto no caput do art. 3º; “Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria
Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas
justificáveis, a critério do juiz competente, e ouvida a DPMG.”
IV - terem sido os
honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista no § 5º do art. 1º,
inclusive em relação à sua imposição quanto à integralidade ou proporcionalidade
dos serviços prestados;
V - obedecer ao limite
estabelecido no § 2º do art. 1º; § 2º Os honorários do advogado dativo não
poderão ser superiores à remuneração básica mensal do cargo de Defensor Público
do Estado.
VI - a observância do disposto no art. 4º.