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Dativo - Informações
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Para atender as exigências de pagamento administrativo dos advogados dativos divulgamos o modelo de formulário de solicitação de pagamento que deverá ser usado para acompanhar as certidões de nomeação e demais documentos que autorizem o pagamento.

Conforme acordado entre as instituições, OAB/MG, AGE E TJMG, estão autorizados os pagamentos pela via administrativa das certidões expedidas a partir de 17/04/2012 por ocasião da publicação do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 022-CGJ-2012 que comunicou oficialmente aos Juízes das Comarcas a nova lista de dativos.

Tendo em vista a previsão de que a documentação  deverá ser encaminhada à AGE em Belo Horizonte, a OAB/MG disponibiliza os serviços do Setor de Dativos para recebimento das certidões, por correio ou protocolo na Subseção, para uma pré-triagem dos documentos e envio à AGE.

Na oportunidade, lembramos as exigências para o procedimento:

São condições para aprovação do pagamento de honorários:

·         Advogados que não sejam ocupantes do cargo de Defensor Público ou não estejam impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual.

·         Advogados que renunciarem à causa, salvo se houver justificativa aceita por juiz competente, no processo em curso, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados, além de cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do beneficiário, a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou outras despesas.

Para receber o pagamento, é imprescindível (art. 6º, Decreto 45.898/12):

I - não ser o advogado nomeado:

a) ocupante do cargo de Defensor Público; e

b) impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB/MG, nos termos do art. 2º;

III - atender ao disposto no caput do art. 3º; “Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do juiz competente, e ouvida a DPMG.”

IV - terem sido os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista no § 5º do art. 1º, inclusive em relação à sua imposição quanto à integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados;

V - obedecer ao limite estabelecido no § 2º do art. 1º; § 2º Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal do cargo de Defensor Público do Estado.


VI - a observância do disposto no art. 4º.

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