Provimento
No. 109/2005
"Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem"
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94,
tendo em vista o decidido na Proposição nº
0025/2005/COP, RESOLVE:
Art.
1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito,
a aprovação no Exame de Ordem para admissão
no quadro de Advogados.
Parágrafo
único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes
oriundos da Magistratura e do Ministério Público
e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução
nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal. (Retificação.
DJ, 14.12.2005, p.377, S1).
Art.
2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito,
formado em instituição reconhecida pelo MEC, na
Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação
em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição
do concluinte do curso de Direito, em instituição
reconhecida pelo MEC, desde que o candidato: I - comprove, mediante
certidão expedida pela instituição de ensino,
que concluíra o curso; II - comprove que a formatura fora
marcada para data posterior à de realização
do Exame de Ordem; III - assine compromisso dando ciência
de que somente receberá o certificado de comprovação
do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito
que exercerem cargos ou funções incompatíveis
com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
Art.
3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal
expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem,
para garantir sua eficiência e padronização
nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação
Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º Compete à Comissão de Exame de Ordem
do Conselho Federal da OAB definir diretrizes
gerais e de padronização básica da qualidade
do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo,
em sua jurisdição territorial, observados os requisitos
deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização,
sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias
Regionais criadas para esse fim.
§ 2º À Coordenação Nacional de
Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho
Seccional, sob a direção de um representante do
Conselho Federal, compete acompanhar a realização
do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão
de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano
executivo.
§ 3º As bancas examinadoras são compostas de,
no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo
exercício da profissão e que tenham, preferencialmente,
experiência didática, com, pelo menos, cinco anos
de inscrição na OAB, designados pelo Presidente
do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio
e Exame de Ordem.
Art.
4º O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por
ano, preferencialmente nos meses de abril,
agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos
Seccionais, que o realizarão em período único,
em todo o território estadual, devendo o edital respectivo
ser publicado com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer
a taxa de inscrição para cada Exame de Ordem.
Art.
5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber: I - Prova
Objetiva, contendo cem questões de múltipla escolha,
com quatro opções cada, elaborada e aplicada sem
consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a
nota mínima de cinqüenta por cento de acertos para
submeter-se à prova subseqüente, devendo as Comissões
de Estágio e Exame de Ordem adotar providências para
a unificação das datas dessa prova, procurando conciliar
os interesses de cada Seccional, de forma a que a mesma se realize
sempre no mesmo dia e horário; II - Prova Prático-Profissional,
acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta,
necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo: a) redação
de peça profissional, privativa de advogado (petição
ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente
Provimento), em uma das áreas de opção do
examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas
pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital
de convocação, retiradas das matérias Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial,
Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo
e do correspondente direito processual; b) respostas a cinco questões
práticas, sob a forma de situações-problemas,
dentro da área de opção.
§ 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes
aos conteúdos que integram
o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação
em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas
pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar
com, pelo menos, dez por cento de questões sobre o Estatuto
da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de
Ética e Disciplina.
§ 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada
conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento,
tem a duração determinada no edital pela respectiva
banca examinadora, permitidas consultas à legislação,
livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada
a utilização de obras que contenham formulários
e modelos.
§ 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores
avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação
e sua consistência, a capacidade de interpretação
e exposição, a correção gramatical
e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado
o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis.
§ 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas
na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova
Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida
pelo número de acertos.
§ 5º A peça profissional valerá cinco
pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-Profissional,
um ponto.
§ 6º É nula a prova que contenha qualquer forma
de identificação do examinando.
Art.
6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional
cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame
de Ordem, no prazo de três dias úteis, após
a divulgação do resultado, sendo irrecorrível
a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado
e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional
ou da Subseção, abrangerá o conteúdo
das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da Prático-Profissional
ou versará sobre erro na contagem de pontos para atribuição
da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão
constituída por três membros, indicados pelo Presidente
da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios
do § 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos
aqueles que participaram da correção inicial da
prova recorrida.
Art.
7º A divulgação dos resultados de qualquer
das provas do Exame de Ordem, após homologação
da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, dar-se
á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção
delegada.
§ 1º É vedada a divulgação dos
nomes dos examinados reprovados.
§ 2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem,
vedada a dispensa de quaisquer provas. § 3º O Conselho
Seccional, após cada Exame de Ordem, remeterá à
Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal,
no prazo de trinta dias, quadro estatístico indicando o
percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico
e as respectivas áreas de opção.
Art.
8º O certificado de aprovação tem validade
por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente
do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e
pelo Presidente da banca examinadora.
Art.
9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização
periódica do Programa da Prova Prático-Profissional,
com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas
pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas
ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art.
10. Concluídos os trabalhos, as Comissões de Estágio
e Exame de Ordem promoverão, pelo método mais conveniente,
a apuração de aproveitamento dos candidatos, por
matérias e por Faculdades, cujos resultados serão
encaminhados às referidas instituições de
ensino, constituindo tal estatística contribuição
da OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito, nos termos
do Estatuto.
Art.
11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio,
a realização do Exame de Ordem com a unificação
das datas e do conteúdo das provas.
Art.
12. Fica revogado o Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996.
Art.
13. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de
2006. (Retificação. DJ, 15.12.2005, p.587 S1).
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.
Roberto Antonio Busato, Presidente. Ronald Cardoso Alexandrino,
Relator.
ANEXO
AO PROVIMENTO Nº 109/2005-CFOAB.
PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. 1. Processo Judicial:
distribuição, autuação, citação,
intimação, remessa, recebimento, juntada, vista,
informação, certidão e conclusão.
2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória,
carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado,
laudo, auto, fotocópia e conferência. 3. Valor da
causa, conta, cálculo, penhora, avaliação,
carta de arrematação, carta de adjudicação,
carta de remição, carta de sentença. 4.Provas:
depoimento pessoal, confissão, exibição de
documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova
pericial. 5. Petição inicial, contestação,
exceções, reconvenção, litisconsórcio,
intervenção de terceiro, assistência, impugnações,
réplicas, pareceres, cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças,
acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência:
de conciliação, de instrução e julgamento.
7. Apelação, agravos, embargos e reclamações.
8. Medidas Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual
e coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas Corpus.
12. Execução Fiscal. Ação de Repetição
de Indébito. Ação Declaratória em
Matéria Tributária. Ação Anulatória
de Débito Fiscal. 13. Reclamação Trabalhista.
Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário. 14. Ação
de Procedimentos Ordinário e Sumário. 15. Ação
Monitória. 16. Ação de Usucapião.
Ações Possessórias. 17. Ação
de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação
Renovatória de Locação. 18. Ação
de Consignação em Pagamento. 19. Processo de Execução.
Embargos do Devedor. 20. Inventário, Arrolamento e Partilha.
21. Separação Judicial e Divórcio. 22. Ação
de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos. 23.
Inquérito Policial. Ação Penal. 24. Queixa-crime
e representação criminal. 25. Apelação
e Recursos Criminais. 26. Contratos. Mandato e Procuração.
27. Organização Judiciária Estadual. 28.
Desapropriação. Procedimentos Administrativos. 29.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 30. Temas e problemas
vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse
local ou regional,desde que especificados no edital a que se refere
o art. 4º do Provimento nº 109/2005.
(DJ, 09.12.2005, p. 663/664, S 1)
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