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Por que discutir o direito de empresa no CC?

Data:15/07/2026


Por Moacyr Lobato de Campos Filho


A primeira parte da resposta à pergunta-título é simples: porque se está diante de iniciativa que tem por objeto a reforma e atualização1 do CC brasileiro, lei 10.406 de 20022, e não a elaboração de um novo Código.


O denominado "direito de empresa" integra e compõe o nosso estatuto Civil vigente


O escopo de trabalho da Comissão de Juristas instituída no âmbito do Senado Federal, por iniciativa do então presidente da Câmara Alta, senador Rodrigo Pacheco, foi o de modernizar a lei regedora de todos os atos da vida da pessoa, mesmo antes de seu nascimento e até mesmo posterior à sua morte, percorrendo todas as fases e ciclos da vida e das incontáveis relações jurídicas vinculadas à existência de qualquer de nós.


Desde a concepção teórica de nosso atual Código - iniciada na passagem dos anos 1960/1970, até a sua promulgação, já em 2002 - tivemos um lapso de tempo de pouco mais de trinta anos que, somados à iniciativa do Parlamento em promover a atualização do CC - setembro de 2023, o resultado é superior a cinquenta anos.


Quem, em sã consciência, poderá negar que esse período de tempo, correspondente a meio século, não terá sido palco de tamanhas transformações sociais, econômicas, culturais e de costumes no mundo e, por consequência, no Brasil?


Havia, portanto, "leifmotif" para que as alterações de natureza legislativa fossem debatidas por representantes da Magistratura, da Academia, da Advocacia e do Ministério Público, que passaram a integrar a Comissão encarregada do processo de atualização do CC, com o indispensável suporte crítico de instituições de ensino e de entidades de representação de classes profissionais e produtoras.


A prudência recomendou que o caminho a ser percorrido não seria o de "deitar ao chão" toda a magnífica edificação legislativa estampada no texto do CC do país.


Urgia, entretanto, trazê-lo aos nossos dias, densos e complexos, a incorporar, na medida do possível, o mundo digital em que passamos a habitar.


A estrutura do Código vigente permaneceu inalterada, de acordo com a diretriz posta pela direção da Comissão, liderada pelo ministro do STJ, Luiz Felipe Salomão. Os livros nos quais se reparte a matéria conservaram sua topologia, com o acréscimo de um novo Livro, dedicado ao Direito Digital.


O direito de empresa foi incorporado ao nosso sistema codificado em 2002, diretamente inspirado no Codice Civile italiano, de 19423, sessenta anos antes, portanto4.


A empresa, definida em nosso art. 9665, foi objeto de pequena, mas absolutamente expressiva, sugestão de mudança, a fim de ser menos personalista, eis que centrado até então na figura do empresário, por passar a ser mais "orgânica", e identificar a empresa como estrutura de atuação no mercado.


Ao leitor não familiarizado com a matéria, caberá sempre indagar se o CC comporta todo o conteúdo do Direito Empresarial, igualmente ainda denominado direito comercial.


A resposta será negativa, à medida em que se constata, do ponto de vista da legislação, vários microssistemas integrantes do vasto campo do direito comercial/empresarial.


Assim, por exemplo, toda matéria relativa à insolvência empresarial (falência e recuperação) é objeto de disciplina específica, apartada do Código. O mesmo se dá com as sociedades por ações, regidas também por lei própria, a despeito de o próprio Livro II da Parte Especial do CC conter normas a elas aplicáveis.


O Direito Empresarial, ou comercial como assim tratado na CF/886, tem por uma de suas características marcantes a fragmentação legislativa, de tal sorte que o Livro II do atual CC alberga matéria residual que compreende - para além da caracterização da empresa e do empresário- as sociedades empresárias, o estabelecimento comercial e outras contidas no referido Livro.


Não obstante o Direito Empresarial tenha as mesmas raízes do Direito Civil, dele derivando em seus pressupostos lógico-jurídicos, princípios e regras, com ele não se confunde, nem absorve integralmente seus postulados.


O Direito Empresarial possui lógica própria que homenageia, de modo direto, a dinâmica da vida negocial.


Tome-se, como exemplo, a boa-fé, consagrado princípio convertido em regra de aplicação compulsória na prática dos atos jurídicos de modo geral.


No Direito Empresarial, a boa-fé objetiva encontra ressonância na justa expectativa das partes no cumprimento de obrigações livremente pactuadas no ambiente de mercado.7


Na mesma perspectiva, no exercício de interpretação dos contratos firmados entre agentes econômicos, tem-se por pressuposto elevado grau de simetria entre os contratantes, à medida que exercem, em caráter profissional, atividade econômica cuja primeira finalidade é a obtenção de lucro.8


A finalidade do lucro decorrente do exercício profissional de atividade econômica torna o agente responsável por suas escolhas no ambiente de mercado em que atua.


Diferentemente do que ocorre, por exemplo, nas relações de trabalho e de consumo.


As primeiras são, no mais das vezes, caracterizadas pela hipossuficiência do trabalhador em face de seu empregador. A legislação de regência do tema confere, ao colaborador, conjunto de regras protetivas à remuneração, segurança, saúde, intervalos entre as jornadas de trabalho, de modo a reestabelecer o grau de equilíbrio indispensável às relações jurídicas próprias do direito laboral.


Presente nas relações consumeristas, a vulnerabilidade dos consumidores em face de todos aqueles que se apresentam na cadeia de produção e venda, tais como fabricantes e revendedores, é traço marcante e distintivo das relações contratuais estabelecidas nesse campo. Direito à devolução e à troca de produtos, em razão de defeito ou arrependimento, está enraizado entre nós a partir da lei 8.078/19909 - CDC -, verdadeiro marco legal da cidadania econômica.


Tudo isso produz efeitos específicos na compreensão e interpretação de atos e contratos na esfera do direito de empresa, o que torna absolutamente desaconselhável tratá-los do mesmo modo e com a mesma régua do Direito Civil10.


Por tal razão, o esforço empreendido na elaboração de um Código - ou mesmo no processo de sua atualização, como no presente caso - deve apontar na direção da mais clara quanto possível, à distinção entre contratos civis e empresariais, sem absorção, no que tange aos ajustes de índole comercial, o chamado fenômeno da "consumerização" do Direito Privado. Os magistrados brasileiros, especialmente os integrantes da justiça comum em primeira instância, espalhados por um país de dimensões reconhecidamente continentais, lidam com toda sorte de demandas, em varas, em sua esmagadora maioria, não especializadas.


Cumpre ao legislador, na complexidade da vida atual, a elaboração de regras que permitam ao aplicador da lei interpretá-las de modo a reconhecer especificidade de normas incidentes sobre a atividade econômica, no caso, perfeitamente identificadas e apartadas das regras do direito privado em geral.


O Direito Comercial, todos sabemos, provém do Direito Civil, comum e preexistente.


Historicamente, contudo, destaca-se pela busca da simplicidade de formas e abrangência de suas normas, com inegável vocação à internacionalização.


Nesse ponto, estará a segunda metade da resposta à questão estampada no título dessas singelas considerações: "Por que discutir o direito de empresa no Código Civil?"


Inicialmente, será necessário haver: i) simplificação de regras e procedimentos como, por exemplo, restabelecer o princípio majoritário nas sociedades empresárias, sobretudo e especialmente, nas sociedades limitadas, com eliminação de quóruns diferenciados - a não ser que os próprios sócios deliberem em sentido contrário; ii) desburocratização do exercício da atividade empresarial, com mecanismos de facilitação de reunião e assembleias entre sócios e de comunicação com o registro de empresas mercantis e iii) modernização do direito de empresa para trazer ao texto contido no Livro II do CC, por meio da instituição de principiologia própria, voltada à dinâmica e natureza dos atos e contratos do direito empresarial.11


Não se esgota, naturalmente, nos poucos exemplos apresentados, todo o trabalho de aperfeiçoamento de regras concernentes ao exercício da atividade econômica albergada no CC.


Se, de um lado, a estrutura do Livro II do Código está preservada, nos termos do PL 04/25, de outro, todo o trabalho empreendido apontou na direção do aperfeiçoamento de regras que possibilitem, de modo crescente, a expansão da atividade econômica no Brasil, a fim de contribuir para o fluxo de negócios e investimentos no país, por meio do incremento de investimento externo e interno.


Para que referidos objetivos sejam razoavelmente alcançados, mostra-se indispensável que segurança jurídica e previsibilidade das decisões, tão largamente utilizadas no jargão jurídico atual, ganhem concretude no contexto do Direito Empresarial.


O estabelecimento de principiologia, vinculada à lógica própria do Direito Empresarial e de regras que permitam ao julgador - o principal destinatário da norma- interpretar e aplicar ao caso concreto a solução mais próxima da dinâmica e características do direito empresarial, constitue legítimas aspirações no trabalho de reforma e atualização do CC.


Com a palavra, o Parlamento brasileiro.


Publicado pelo site Migalhas em 15/07/2026


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